STF decidiu: Pagamento de Contribuição Previdenciária não é obrigatório
Empresas que recolhem ou recolhiam imposto previdenciário por força do art. 22 da lei orgânica de previdência tem direito a encerrar o recolhimento e reaver valores pagos.
Dr. Anderson Ventura - Advogado Associado Ernani Moreno Advogados
Empresas tomadoras de serviços de cooperativas de serviços que recolhem 15% do valor bruto das notas fiscais emitidas pelas referidas cooperativas não precisam mais recolher esse imposto.
Exemplo de cooperativas de trabalho:
As cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar (Planos de Saúde).
As cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho (Cooperativas de Taxi).
Com o julgamento do Recurso Extraordinário no 595.838, restou declarada a inconstitucionalidade do art. 22, IV da Lei nº 8212/91, razão pela qual não há mais respaldo legal para o recolhimento do referido imposto previdenciário.
Portanto, Com a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da lei orgânica da previdência social, tornou-se possível não só interromper o recolhimento do referido percentual, bem como repetir o indébito, restituindo ao contribuinte as parcelas pagas indevidamente nos últimos 5 anos.
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